A partir do dia 09 de novembro (2013), entrará em vigor a Lei Complementar n° 142, assinada em 08 de maio desse ano e que regulamentará a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) - um direito previsto pela Constituição Federal em seu artigo n° 201.
A Lei trata dos critérios para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade desses segurados. E determina que a avaliação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderado ou grave.
Vale ressaltar que não se trata de uma nova espécie de benefício, mas sim de condições diferenciadas de acesso aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Tempo este que oscilará conforme o grau da deficiência: Aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Em relação a aposentadoria por idade, haverá a redução de 05 anos no requisito etário, passando o homem a ter direito ao benefício ao completar 60 anos de idade, e a mulher, aos 55, desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Fonte: AgoraAlminoAfonsoInforma
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