segunda-feira, 27 de abril de 2015

PROJETO DE LEI "INCONSTITUCIONAL" GERA DEBATES ENTRE VEREADORES

O questionamento em torno da constitucionalidade ou não de projetos de leis apresentados na Câmara Municipal gerou um grande debate entre os vereadores. O clima ficou muito tenso no recinto da câmara, obrigando o presidente a suspender a sessão por dez minutos, depois dos ânimos acalmados a sessão foi reiniciada e o parecer jurídico foi colocado em deliberação ao plenário, que acatou o mesmo. Sem mais delongas o presidente da Câmara, Dayner Leite Dantas, prosseguiu com a ordem do dia, colocando mais dois requerimentos em votação, onde os mesmos foram aprovados.
O entendimento sobre a competência do legislador para apresentar determinadas propostas é divergente. A iniciativa de lei é disciplinada pelo artigo 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas constituições estaduais e leis orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o prefeito pode apresentar projeto de lei, como, por exemplo, os assuntos que geram despesas aos cofres públicos.
Na última reunião da Câmara Municipal o assunto sobre a autoridade do vereador para propor determinados suscitou debates entre os membros do Legislativo. No dia 24 de abril o projeto de autoria do vereador Adiel Mariano, foi arquivado. Segundo o parecer da assessoria jurídica da câmara, a proposições foram consideradas inconstitucionais, por apresentar vício de iniciativa. O projeto trata da utilização dos veículos de transportes escolar adquiridos no âmbito do programa caminho da escola no município. No seu Artigo 1º inciso 2º a prefeitura é obrigada a garantir o acesso e a permanência diária dos estudantes de nível superior num raio de 80KM de distancia da sede do município.
A prefeitura já se pronunciou sobre o caso e diz que: A prioridade, da utilização dos ônibus escolares, é o transporte escolar dos alunos das escolas municipais, especialmente os residentes na zona rural dos municípios, e não, do ensino superior.
Em Rafael Godeiro/RN, existem 04(quatro) Ônibus escolares para fazer esse transporte. Todos utilizados no seu fim específico: Transportar estudantes da zona rural para à sede do município, nas rotas descritas a seguir:
1 - Ônibus – Iveco / Cityclass, Placa: OJT7935 - Utilizado no transporte dos estudantes das comunidades, Formoso, Cacimbinhas, Tatu Gordo e Timbaúba;
2 - Ônibus – Marcopolo / Volare, Placa: NOH8928 - Utilizado no transporte dos estudantes das comunidades, Várzea do Barro, Teixeira, Riacho Verde, Flores e Fidalgo;
3 - Ônibus – WM / Induscar Foz U, Placa: NOB1446/RN - Utilizado no transporte dos estudantes da comunidade, Rodeador e Umari;
4 - Ônibus – WM / Marcopolo, Placa: QGA8327 - Utilizado no transporte dos estudantes das comunidades, Piranhas Maniçoba e Deserto.
Além dessas rotas, o município disponibiliza um ônibus para fazer o transporte dos estudantes universitários do Campus da UERN em Patu/RN, durante o horário noturno, que não coincide com nenhuma rota de utilização e transporte de estudantes da zona rural do município de Rafael Godeiro/RN.
Os ônibus quando estão aguardando o término das aulas nos estabelecimentos estudantis do município, ficam estacionados de fronte ao Hospital Municipal Mãe Maria Seridó, o que não significam que estão ociosos.
Conforme se pode notar, o município não tem condições de disponibilizar o ônibus para o transporte dos estudantes universitários no turno da manhã, pois se assim o fizesse, estaria privilegiando uma categoria para deixar outra sem o transporte escolar, que são os estudantes da zona rural do município.
Não se pode utilizar o ônibus para transportar estudantes universitários e colocar os estudantes da zona rural para serem transportados em cima de “pau de arara” como se fazia anteriormente em todos os municípios Brasil afora.

JURISPRUDÊNCIA 

Segundo a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. Caso o Executivo sancione um projeto de lei que apresente vício de iniciativa, ou seja, se for inconstitucional a mesma não se tornará válida. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a sanção não corrige o vício de iniciativa e a qualquer momento poderá o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da lei que contenha o vício ou negar a sua validade no exame de um caso.
A promulgação de emenda à Lei Orgânica é feita pela Mesa da Câmara Municipal, de forma que o prefeito não participa da sua apreciação por meio da sanção ou veto. Introduzir na Lei Orgânica matéria que deve ser objeto de lei é considerado pelos tribunais inconstitucional, uma vez que, afastando o prefeito da apreciação da matéria, ofende o princípio da separação de poderes. São de iniciativa privativa (ou reservada) do prefeito, por exemplo, as leis que criam ou extinguem órgãos, entidades, cargos ou empregos públicos na administração direta do município relacionada ao Poder Executivo; as leis que reajustam a remuneração dos servidores públicos municipais; o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento anual.
Mesmo não podendo exercer a iniciativa de determinadas leis, os vereadores poderão apresentar e aprovar emendas aos projetos de lei que tramitarem na Câmara Municipal. O poder de emenda é inerente à função parlamentar, em qualquer esfera de governo (federal, estadual e municipal). Via de regra, a Constituição permite a apresentação e aprovação de emendas aos projetos de lei que tramitem nas casas legislativas, desde que essas emendas não aumentem a despesa inicialmente prevista na proposição, a não ser quando se tratar do projeto da lei de orçamento anual, situação em que os parlamentares e comissões legislativas podem fazer remanejamentos de dotações orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente. A legislação que trata da elaboração de leis (Leis Complementares nºs 95/1998 e 107/2001) também estabelece restrições ao poder de emenda de parlamentares, como, por exemplo, a regra que proíbe a inclusão de “matéria estranha” ao tema do projeto de lei.

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