Ludmila Amorim faz declaração em seu Face
Não só você Ludmila Amorim esperava por esse desfecho, mas todas as pessoas que concorreram aquele concurso e estavam impedidos de serem chamadas e com a sentença do Juiz favorável ao concurso agora sim podem regularizar suas situações.
Parabéns Ludmila Amorim
“Confiança não se compra”. “Se conquista"
Partes da Sentença:
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados, percebe-se que, in casu, não restou provado pelo autor o ato ilícito ensejador de vícios que violem os princípios norteadores da administração pública, no tocante ao procedimento durante a realização do certame.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, por inexistir elementos probatórios que justifiquem a pretensão do autor, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC), julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em relação à nulidade do concurso público referido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão de ser autor o Ministério Público e, um dos promovidos, o Município de Rafael Godeiro.
Após o transcurso do prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante do estabelecido o art. 275, I, do CPC.
Autorizo, desde já, o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos.
Almino Afonso/RN, 21 de maio de 2013.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário