O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou o ex-prefeito daquele município, Leonardo Nunes Rêgo, juntamente com mais quatro agentes públicos e uma empresa de propaganda nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade Administrativa e na Ação Popular, ambas movidas pelo Ministério Público Estadual.
O Ministério Público afirma que recebeu representação de vereadores do Município de Pau dos Ferros acerca de possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, sendo então instaurado o Inquérito Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o Inquérito Civil indica que a licitação foi “montada”, tendo havido favorecimento da empresa Erick Wanderley Gurgel ME. Afirmou que a documentação apresentada por esta empresa foi trocada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação na sede da prefeitura.
Os réus defenderam a inocorrência de ato de improbidade e a empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 na esfera da administração municipal e a imprestabilidade do inquérito civil para fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no mérito a inocorrência de ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos demonstrados, ficou configurada a irregularidade no processo de licitação, demonstrado ainda o dolo genérico na conduta de todos os réus, constituído na consciência e vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”.
vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”.
O Ministério Público afirma que recebeu representação de vereadores do Município de Pau dos Ferros acerca de possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, sendo então instaurado o Inquérito Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o Inquérito Civil indica que a licitação foi “montada”, tendo havido favorecimento da empresa Erick Wanderley Gurgel ME. Afirmou que a documentação apresentada por esta empresa foi trocada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação na sede da prefeitura.
Os réus defenderam a inocorrência de ato de improbidade e a empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 na esfera da administração municipal e a imprestabilidade do inquérito civil para fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no mérito a inocorrência de ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos demonstrados, ficou configurada a irregularidade no processo de licitação, demonstrado ainda o dolo genérico na conduta de todos os réus, constituído na consciência e vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”.
vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”.
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