Eis a publicação:
“O
assunto não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa porque, de
antemão, não houve dolo, má fé, prejuízo ao erário nem desvio de recursos –
conforme se configura na própria ação do Ministério Público que fala em “desvio
de finalidade”. Ou seja: o dinheiro foi aplicado pela FEMURN mas algumas
despesas estariam diferentes do que previa o convênio (é a alegação principal).
Como
visto, a responsável pela aplicação dos recursos e pela prestação de
contas é a Federação dos Municípios e os seus dirigentes da época, a quem cabe
esclarecer e responder questões relacionadas à execução do convênio – algo que
certamente será feito.
A
FEMURN é uma instituição reconhecida e de credibilidade que, inclusive, realiza
convênios com outros órgãos, como o que foi noticiado há poucos dias com o
próprio Tribunal de Contas.
O
ato firmado pelo Estado através da SEPLAN foi devidamente publicado no Diário
Oficial, examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE e
pela Procuradoria Geral. Portanto, cumpriu todas as normas legais
vigentes.
O
convênio objetivou fortalecer e integrar a função constitucional do
planejamento entre estado e municípios, estruturando um espaço para que
as cidades e as regiões pudessem ouvir e serem ouvidas na elaboração e
avaliação de instrumentos como o Plano Plurianual-PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias-LDO e o Orçamento Estadual – assuntos indiscutivelmente
afetos à SEPLAN.
Nada
mais salutar do que o estado discutir com os municípios a construção de
adutoras, de novas estradas, de açudes, a implantação de novos cursos
universitários ou a expansão do saneamento básico entre outros projetos relevantes.
Poder
opinar e conhecer detalhes técnicos de uma obra regional que o estado planeja
fazer, permite ao município também planejar obras locais de integração com
aquela. Se toma conhecimento prévio de que vai passar uma adutora em
determinada comunidade, o município pode planejar a implantação de um
sistema local de distribuição de água para as casas, por exemplo. Esta foi a
finalidade geral da parceria com a FEMURN, enquanto entidade congregadora e
representativa dos municípios do Rio Grande do Norte.
O
usual é que este tipo de situação seja apurada e esclarecida em um procedimento
administrativo e no âmbito do Tribunal de Contas do Estado para, ao final,
avaliar-se pela real necessidade e cabimento de uma ação judicial.
Observe-se
que em um primeiro ato o Juiz decidiu pelo NÃO RECEBIMENTO da ação por
considerá-la indevida. Depois reviu esta posição e optou pelo recebimento,
alegando que o assunto seria melhor esclarecido no curso de um processo legal.
Logo, o Juiz não
“acatou” a denúncia, apenas a RECEBEU – coisas diferentes em matéria judicial.
Aguardemos,
então, o pronunciamento da Justiça acerca destes fatos elucidativos e de outros
elementos processuais que alegamos em nosso recurso. Confiamos no breve
esclarecimento e na solução justa do assunto.
Vagner
Araújo”.