NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO
O protesto, que por si só já causa confusão, foi alimentado pelo pedido de uma Emenda Parlamentar ao projeto de autoria do Prefeito Municipal (LDO), apresentado pela oposição nesta Sexta Feira. O pedido trata de dar nova redação aos Art. 7º e 34º da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 2016.
O que ocorreu foi o seguinte:
No dia 30 de setembro de 2015 foi protocolado na secretaria da Câmara o projeto de lei Nº 002/2015 de autoria do executivo que dispões sobre as diretrizes orçamentarias. No dia 02 de outubro do ano em curso, o projeto foi posto em pauta da ordem do dia, foi lido e entrou em apreciação. Na manhã do dia 16 de outubro de 2015. O vereador Adiel Mariano, protocolou um pedido de visto junto a secretaria da casa, o pedido foi encaminhado ao chefe do legislativo, vereador Dayner Leite Dantas, que por sua vez entrou em contato com a mesa diretora para tratar do determinado assunto. Mesa reunida chegou-se a conclusão pela presidência, que deveríamos conceder ou seja acatar o pedido de visto do nobre vereador. Concedido o pedido de vista, foi lido em plenário e baseado no regimento desta casa, o vereador Adiel Mariano teria 3 dias para protocolar uma resposta ou seja um parecer, uma justificativa do seu pedido de vista, passou-se os três dias determinado, passou se uma semana e o nobre colega não protocolou nem um parecer sobre o assunto. Na manhã da quarta-feira do dia 21, após 19 dias de apreciação da matéria (PROJETO DE LEI 002/2015), totalmente fora do prazo a oposição protocolou uma Emenda Aditiva e Modificativa que dava nova redação ao projeto de lei do executivo. Com base no regimento interno e exercendo a função de presidente do legislativo tomei a decisão via parecer encaminhada a secretaria da casa que arquiva-se a proposição (EMENDA) protocolada pela oposição.
Vejamos o que dispõe os artigos 193 § Único e art.. 197.
Artigo 193- recebida do Prefeito as propostas orçamentarias, dentro do prazo e na forma da lei, o presidente mandará publicar e distribuir cópia da mesma aos vereadores enviando-a a Comissão de Legislação, Justiça, Orçamento, Finanças e redação Final, nos 5 (cinco) dias seguintes para parecer
Parágrafo Único- Durante esse tempo os vereadores poderão apresentar emendas a proposta, nos casos em que seja permitidos, as quais serão publicadas na forma do artigo 113.
Artigo 197- Aplicam-se as normas desta seção ás propostas de orçamento Plurianual e Diretrizes Orçamentarias
Assim, verificamos que o pleito dos vereadores resta intempestivo, não podendo assim ser aceito pela Mesa Diretora dos Trabalhos.
Em face do exposto, a proposição reveste-se de forma inconstitucional e ilegal, e, seu mérito, também deve ser arquivado pela secretaria desta casa.
Por isso, a conclusão é pela sua rejeição.
Dayner Leite Dantas
Presidente do Legislativo